NOTA DE ESCLARECIMENTO

por FERNANDO JEFF MENDES DA SILVA publicado 06/02/2026 18h55, última modificação 06/02/2026 19h00

 

A Câmara Municipal de Nova Mamoré esclarece que o afastamento de vereador ocorreu em estrita observância à Lei Orgânica do Município, especialmente ao disposto no art. 40, inciso II, que autoriza a concessão de licença por até 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, sem perda do mandato.

Desde o início do afastamento, o vereador não rercebe subsídio, conforme determina a legislação municipal para licenças concedidas para tratar de interesse particular.

Enquanto vigente a licença regularmente concedida dentro do prazo legal, não há vacância do cargo, motivo pelo qual não é juridicamente cabível a convocação de suplente, inexistindo qualquer irregularidade administrativa ou legislativa.

Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7.251 e 7.257, sob relatoria do Ministro André Mendonça, firmou entendimento de que os entes federativos devem observar o prazo constitucional de 120 dias para licenças parlamentares, sendo vedada a convocação de suplente dentro desse período, sob pena de violação à dinâmica e à autonomia do Poder Legislativo.

Dessa forma, a Câmara Municipal de Nova Mamoré reafirma que todos os atos praticados estão amparados pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição Federal e pela jurisprudência do STF, garantindo a legalidade, a segurança jurídica e o respeito ao processo legislativo.

 

Câmara Municipal de Nova Mamoré

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